quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117. (Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

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